Processo 0805814-63.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0805814-63.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ZENAIDE DE FREITAS ADVOGADO DO PACIENTE: ANDRE LUIS ROSEGHINI LOPES, OAB nº SP436746A Polo Passivo: T. G. D. A. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos em plantão. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Zenaide de Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO nos autos da Execução Penal - SEEU n.4000204-47.2025.8.22.0022. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida, ao argumento de que inexiste estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto feminino na comarca, de modo que a determinação judicial implicaria, na prática, o cumprimento da pena em regime mais gravoso. Alega violação à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento firmado no RE 641.320/RS, segundo os quais a ausência de vagas no sistema prisional impõe a adoção de medidas alternativas, como prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, não sendo possível transferir à apenada o ônus da deficiência estatal. Afirma, ainda, a presença de constrangimento ilegal iminente, tendo em vista que a ordem de apresentação, desacompanhada da garantia de vaga em estabelecimento compatível, já configura ameaça concreta à liberdade de locomoção, sendo cabível o manejo do habeas corpus preventivo, ainda que pendente de julgamento agravo em execução interposto contra a decisão impugnada. No tocante às condições pessoais, destaca que a paciente é primária, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, além de desempenhar papel essencial no núcleo familiar, sendo responsável pelos cuidados de ex-marido enfermo e de dois netos menores. Sustenta que sua prisão acarretaria grave desestruturação familiar e prejuízos sociais, além de comprometer o cumprimento de acordo firmado para reparação do dano, o qual vem sendo regularmente adimplido. Diante disso, requer, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para afastar a obrigação de apresentação e impedir a decretação de sua prisão, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal, assegurando-se à paciente o direito de não iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, com a aplicação de medidas alternativas compatíveis. Examinados. Decido. A ordem não deve ser conhecida. Explico. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, cabível nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder evidentes, quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal atual ou iminente. Esta Corte em consonância com a orientação do STJ e STF tem o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio. Nesse sentido, é o julgado do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do…
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