Processo 0805816-33.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805816-33.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805816-33.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: J. V. B. S. Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. G. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Patrick Carlan Nascimento Silva, advogado inscrito na OAB/RO n. 12.107, em favor de JOÃO VITOR BURLAMAQUE SARAIVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 7000099-51.2026.8.22.0000. Narra a impetração que o paciente teve a custódia cautelar decretada no contexto de investigação destinada à apuração da prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, sob o fundamento de que teria participado de negociações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, ao argumento de que a decisão constritiva foi proferida em 27/04/2026 com base em diálogos extraídos de conversas ocorridas em abril de 2025, sem demonstração de fatos novos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, fragilidade dos indícios de autoria delitiva, afirmando que a vinculação do paciente à suposta organização criminosa decorreu exclusivamente da menção a uma chave Pix cadastrada em seu nome, indicada em conversa de WhatsApp atribuída ao contato denominado JAU, sem que haja interceptações telefônicas diretas, movimentações financeiras, imagens, vídeos ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar sua efetiva participação nos fatos investigados. Argumenta a impetração que os próprios relatórios policiais apontam a utilização reiterada de terceiros e interpostas pessoas para movimentações financeiras atribuídas aos investigados, circunstância que, segundo a defesa, impediria a conclusão segura de que o paciente seria o interlocutor responsável pelas conversas investigadas. A defesa assevera, ademais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, encontrando-se em livramento condicional desde o ano de 2022, sem notícia de reiteração delitiva, exercendo atividade laboral lícita e frequentando regularmente curso técnico junto ao Instituto Federal de Rondônia IFRO, circunstâncias que evidenciariam processo de ressocialização e afastariam a necessidade da segregação cautelar. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, especialmente diante da alegada posição secundária atribuída ao paciente na investigação, defendendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, requer a concessão da liminar para suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional, com expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (id. 31639313 a 31639316 e 31676177 a 31676179 ). Examinados, decido. A concessão de liminar é medida de caráter excepcional,…

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