Processo 0805816-86.2023.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0805816-86.2023.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805816-86.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805816-86.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00440801 RECTE: GILBERTO BISPO RODRIGUES ADVOGADO: CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO OAB/RJ-166701 RECORRIDO: ECO MOTORS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: MATHAUS ALVES HACKEL OAB/RJ-207013 RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO: FLAVIA CRUZ GONÇALVES OAB/RJ-115121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805816-86.2023.8.19.0205 Recorrente: GILBERTO BISPO RODRIGUES Recorrido: ECO MOTORS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se originariamente de recurso especial tempestivo, fls. 78/88, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 16/34 e 67/74, assim ementados: " DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO." "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSENTE O VÍCIO DA OMISSÃO. DESPROVIMENTO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alegou violação aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e VI, 1.022, 502, 505 e 506 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido relativizou os requisitos legais previstos no CPC para ampliar os efeitos da coisa julgada além dos limites estabelecidos pela legislação federal. Aduz, ainda, que houve ampliação indevida dos limites da lide anteriormente deduzida, em afronta aos artigos 141, 264 e 275 do CPC. Contrarrazões, fls. 93/100 e 101/108. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a coisa julgada, na forma do artigo 485, V do CPC. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte fundamentação: "(...)Ainda que o suplicante argumente que são fundamentos diversos, todavia, entendo que a pretensão é a mesma, qual seja, a indenização a título material pelo valor do bem perdido (veículo), seja por perda total em razão do acidente de trânsito, seja por ter sido extraviado nas dependências da segunda ré. Não são dois bens diversos para se pretender duas indenizações. No presente feito, o autor requer, ainda, compensação por danos morais em face dos réus solidários. Contudo, repiso que o extravio do bem, na oficina credenciada da seguradora, integra os "danos decorrentes do evento descrito nos autos", dando a parte autora, na transação celebrada com o corréu desta demanda (seguradora), quitação plena para nada mais reclamar ou repetir a qualquer título, de todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, "direta ou indiretamente do sinistro ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne a despesas e prejuízos de qualquer natureza, perdas e danos em geral". (sem destaque original). Portanto, não se mostra cabível a…

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