Processo 0805819-21.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 26 de maio de 2026 a 02 de junho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805819-21.2026.8.10.0000 – PJe. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A). AGRAVADO: JANUÁRIO ALVES FEITOSA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904). PROC. DE JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se à tentativa da instituição financeira de rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal de parte dos valores objeto de repetição de indébito, os quais teriam sido debitados em período anterior ao quinquênio legal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. A alegação de prescrição, na fase de cumprimento de sentença, somente é cabível quando superveniente à sentença (CPC, art. 525, §1º, VII), ou seja, referente a prescrição intercorrente e, não, a comum ou parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis (STJ. AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). IV. Formada a coisa julgada, tornam-se irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido aduzidas pelas partes, mas não o foram no processo de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 505 e 508, do CPC). V. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (STJ. AgInt no AREsp n. 2.352.059/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI. A ausência de insurgência quanto a esse ponto na fase própria operou a preclusão consumativa e estabilizou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da tese agora apresentada em sede recursal. VII. Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Gladston Fernandes de Araújo. Presidência do Desembargador Sebastião…
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