Processo 0805819-82.2025.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805819-82.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 57.189.705 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação ajuizada porCARLOS AUGUSTO DE FREITASem face deUNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora relata que, após mais de 20 anos foi beneficiário de plano individual, tendo migrado para um plano empresarial FLEX I LOCAL ENFERMARIA, contratado pela Micro Empresa Individual 50705469 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS, abrangendo dois beneficiários: ele próprio e sua esposa, Marilene de Souza Barroso Freitas. Todas as carências foram cumpridas, não havendo impedimento para cobertura dos beneficiários. Por motivos de logística e regularização cadastral, o autor encerrou o MEI antigo e iniciou novo CNPJ, regularizando o cadastro da empresa. Em seguida, buscou junto à ré a migração de carências para o mesmo plano, alterando apenas o CNPJ da estipulante, mantendo os mesmos beneficiários e coberturas. A ré exigiu aguardar seis meses para a migração, prazo que foi respeitado. Após esse período, a ré negou a adesão da empresa autora ao produto anteriormente contratado, sob argumento genérico de atentado ao mutualismo contratual. A autora destaca que a negativa de migração, sem justificativa idônea, deixou os beneficiários desamparados, especialmente a esposa Marilene, portadora de neoplasia maligna do pâncreas, em tratamento de quimioterapia, sem previsão de alta. Alega que a ré praticou seleção de risco, recusando a migração por haver beneficiária em tratamento médico, o que considera abusivo e ilícito, pois todas as carências já foram cumpridas e a legislação veda discriminação por patologia ou idade. No mérito a autora busca compelir a ré a garantir a migração dos beneficiários do plano empresarial mantido pela extinta 50705469 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS para novo plano PME comercializado pela ré, na mesma categoria e sem recontagem de carência, por meio do vínculo jurídico com a empresa autora 57189705 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS. Fundamenta o pedido na abusividade da recusa da ré, na proteção legal e constitucional ao direito à saúde, e na necessidade de continuidade do tratamento da beneficiária Marilene, portadora de câncer, com todas as carências já cumpridas. Requer a concessão inaudita altera parte de tutela antecipada para obrigar a ré a proceder à migração dos beneficiários do plano empresarial mantido pela extinta 50705469 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS para novo plano PME comercializado pela ré, na mesma categoria e sem recontagem de carência, através do vínculo jurídico com a empresa autora 57189705 CARLOS AUGUSTO DE FREITAS. Requer a expedição de ofício à ré informando o teor da tutela antecipada. Pede a citação da ré para responder aos termos da ação, sob pena de revelia, confirmando-se a tutela de urgência e julgando-se totalmente procedentes os pedidos para compelir a ré à migração dos beneficiários para o novo plano, sem recontagem de carência. Requer a fixação de indenização a titulo de danos morais. Index 201148021. Decisão que defere o pedido de tutela de urgência, determinando à ré a migração da apólice para nova apólice de titularidade da empresa autora, nas mesmas condições e sem recontagem de carência, citando a ré para contestação…
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