Processo 0805820-27.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805820-27.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805820-27.2026.8.20.0000 Polo ativo ROSEMILSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Polo passivo ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO e outros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0805820-27.2026.8.20.0000 Impetrante: Walmir Lúcio Ribeiro Paciente:Rosemilson Ferreira da Silva. Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DE MAJORANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal, sob o argumento de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, em imputação de estelionato consistente na falsa representação de entidade assistencial para obtenção de vantagem ilícita mediante levantamento de alvará judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de representação; (ii) estabelecer se a conduta imputada é manifestamente atípica; (iii) determinar se há ausência de justa causa para a ação penal; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 395 do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A alegada decadência do direito de representação não se comprova de plano, pois os elementos indicam manifestações sucessivas da entidade ofendida no curso da apuração, não sendo possível fixar, com segurança, o termo inicial do prazo decadencial. 5. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidade, podendo ser inferida de manifestações inequívocas da vítima, como comunicações aos órgãos de persecução penal. 6. A denúncia descreve conduta que, em tese, configura estelionato, ao imputar ao paciente a utilização de falsa qualidade para induzir o Judiciário em erro e obter vantagem ilícita, afastando a alegação de atipicidade manifesta. 7. A verificação da existência de fraude, da boa-fé do agente, da regularidade da prestação de contas e da eventual desclassificação delitiva exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Há justa causa para a ação penal, pois a inicial acusatória apresenta elementos mínimos de materialidade e autoria suficientes ao prosseguimento da persecução penal. 9. A análise da incidência da majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas, especialmente quanto à natureza da entidade vítima e ao prejuízo causado, o que inviabiliza seu afastamento prematuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e depende de prova pré-constituída da ilegalidade. 2. A decadência do direito de representação não se reconhece quando não há…

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