Processo 0805821-20.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0805821-20.2026.8.20.5106 Requerente(s): P DE T P GOMES - ME Requerido(s): ROBERT BOSCH LIMITADA e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por P DE T P GOMES – ME em face de ROBERT BOSCH LIMITADA. Na petição inicial de ID 180042318, protocolada em 10/03/2026, a parte autora afirmou ter identificado, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, três inscrições promovidas pela requerida, assim discriminadas: a) contrato/fatura nº 0896154799001, no valor de R$ 215,00, com vencimento em 08/11/2025; b) contrato/fatura nº 0896154799002, no valor de R$ 215,00, com vencimento em 08/12/2025; e c) contrato/fatura nº 0896154799003, no valor de R$ 215,00, com vencimento em 07/01/2026. Sustentou desconhecer as cobranças e alegou que, em fevereiro de 2026, teve crédito recusado por fornecedor em decorrência das restrições. Requereu, em caráter liminar e definitivo, a exclusão dos apontamentos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro da quantia cobrada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a cinco salários mínimos. A consulta apresentada sob ID 180044790 demonstrou que as três anotações, no valor individual de R$ 215,00, foram promovidas pela requerida, tendo sido incluídas em 13/12/2025 e 31/01/2026. Por decisão de ID 180216043, proferida em 11/03/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação sob ID 182524707, em 31/03/2026. Defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora aderiu ao programa Bosch Car Service e assumiu, entre outras obrigações, o pagamento anual do denominado Fundo de Serviços. Alegou que, em 2021, o valor integral do fundo correspondia a R$ 4.300,00, mas, como a autora permaneceu vinculada à rede por três meses, foi cobrado proporcionalmente o montante de R$ 1.075,00. Acrescentou que a autora foi formalmente desligada da rede em 01/05/2021, que recebeu comunicação eletrônica sobre o descredenciamento e que já se encontrava inadimplente quanto ao Fundo de Serviços de 2020. Sustentou a inexistência de pagamento indevido e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela provisória. Com a defesa foram apresentados, entre outros documentos, a nota fiscal de serviços de ID 182524709, o contrato de credenciamento de ID 182524710, o termo de adesão de ID 182524715, o comunicado de faturamento de ID 182524711, a carta de desligamento de ID 182524712, o informativo de descredenciamento de ID 182524713 e o registro eletrônico de entrega de ID 182524714. Em impugnação de ID 195743744, protocolada em 06/08/2026, a autora reconheceu ter mantido relação comercial com a requerida, mas contestou a regularidade do encerramento da parceria e a exigibilidade do débito. Alegou que não solicitou o desligamento da Rede Bosch Service e que a…
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