Processo 0805821-23.2024.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0805821-23.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLANA TRAVASSOS PACHECO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de demanda proposta porVLANA TRAVASSOS PACHECOem face dePETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, por meio da qual se objetiva (i) a concessão de tutela antecipada para determinar a nomeação da autora no cargo de Técnica em Logística de Controle Júnior; (ii) a condenação da ré à exibição de documentos consistentes nos contratos firmados com empresas terceirizadas no período indicado;e (iii) a confirmação da tutela ao final, com a procedência do pedido para determinar a convocação/nomeação da parte autora no referido cargo. A parte autora narra que participou de concurso público promovido pela Petrobras, regido pelo Edital nº 01/2012, destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico em Logística de Controle Júnior no polo de Macaé/RJ, tendo sido regularmente aprovada e classificada na 70ª posição do cadastro de reserva, preenchendo todos os requisitos exigidos. Relata que, apesar da validade do certame e da existência de cadastro de reserva, a ré deixou de convocá-la, optando por contratar trabalhadores terceirizados para exercer atribuições inerentes ao mesmo cargo. Alega que tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e vinculação ao edital, sobretudo diante da comprovação de contratos firmados com empresas terceirizadas, como a HTC Training Consulting Ltda., durante o prazo de validade do concurso. Aponta que buscou a tutela jurisdicional desde 2013, tendo as ações anteriores sido extintas sem resolução do mérito em razão de alteração de competência fixada pelo STF no Tema 992, o que afasta a ocorrência deprescrição. Sustenta, ainda, que a permanência das contratações precárias revela a necessidade permanente de pessoal, fazendo surgir seu direito subjetivo à nomeação, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para sua imediata convocação e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da nomeação no cargo para o qual foi aprovada. Petição inicial constante do id. 121084672, acompanhada de documentos em id. 121084677 e ss. Decisão de id. 129641284, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 137501664, por meio da qual a parte autora requer a juntada da declaração de imposto de renda. Decisão de id. 161706543, a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Na contestação de id. 172061557,a résustenta a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o certame se submete ao princípio da vinculação ao edital, o qual foi aceito pela autora, e de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. Afirma não haver direito adquirido à nomeação, uma vez que a autora não se classificou dentro das vagas previstas nem demonstrou qualquer preterição arbitrária. Aduz, ainda, que o acolhimento da pretensão violaria os princípios da legalidade e da isonomia, ao conferir privilégio indevido em relação aos demais candidatos melhor classificados.Defende a legalidade das contratações realizadas, esclarecendo que o cadastro de reserva…
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