Processo 0805821-55.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805821-55.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805821-55.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A Polo Passivo: NAYARA DOS SANTOS QUEIROZ CANDIDO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 7005781-73.2025.8.22.0015, ajuizada em desfavor de NAYARA DOS SANTOS QUEIROZ CANDIDO, não recebeu o recurso de apelação, ao fundamento de intempestividade, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em 23/10/2025, em face da sentença de Id 126961780, que indeferiu a inicial. Verifico, pela consulta à aba “Expedientes”, que a advogada da parte autora registrou ciência da sentença na mesma data de sua disponibilização, qual seja, 30/09/2025. Assim, o prazo recursal teve início nesta mesma data, findando-se em 21/10/2025, consoante o certificado no sistema. Dessa forma, o presente recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. Ante o exposto, deixo de receber o recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquive-se.” Inconformada, a agravante sustenta que a decisão recorrida adotou critério equivocado para a contagem do prazo recursal, ao se basear em registros internos do painel de expedientes do sistema PJe, em detrimento da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Argumenta que, nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, o DJEN constitui o meio oficial e unificado de divulgação dos atos judiciais, razão pela qual a data de sua publicação deve prevalecer para fins de contagem de prazos processuais. Alega que a publicação da decisão ocorreu em 09.04.2026, de modo que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, sendo, portanto, tempestivo. Sustenta, ainda, a incompetência do juízo de primeiro grau para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que tal atribuição compete exclusivamente ao Tribunal ad quem. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, ao argumento de que a manutenção da decisão recorrida acarreta lesão grave e de difícil reparação, uma vez que impede o regular processamento da apelação, além de contrariar decisão anterior que determinou a permanência do bem na comarca até o desfecho da demanda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a declaração de intempestividade e determinado o regular processamento do recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível e tempestivo, voltando-se contra decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em definir se o juízo de primeiro grau possui competência para deixar de receber recurso de apelação, realizando juízo de admissibilidade negativo, sob o fundamento de intempestividade. O recurso merece provimento. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de…

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