Processo 0805821-62.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM JUNIOR DA SILVA ARAGÃO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: A) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo da conta que abriga o perfil @coisaspracrente, mantido e administrado pelo autor no Instagram; B) condenar a ré ao pagamento de indeniza
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