Processo 0805823-06.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805823-06.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805823-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ana Paula Ojeda Nunes Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Cecamp Sistema de Ensino Ltda - ME Advogada: Adriana da Silva Bairrada (OAB: 22080/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento proporcional de indenização por invalidez permanente parcial (10%), decorrente de acidente de trânsito, com base na tabela SUSEP, fixando correção monetária a partir do evento danoso. A autora pleiteia o pagamento integral do capital segurado, a inaplicabilidade da tabela SUSEP por ausência de informação prévia e a alteração do termo inicial da correção monetária para a data da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação acerca das cláusulas limitativas autoriza o pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial; (ii) estabelecer qual o termo inicial da correção monetária na indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe exclusivamente à estipulante, nos contratos de seguro de vida coletivo em regime de estipulação própria, o dever de informar previamente o segurado sobre as cláusulas contratuais, inclusive limitativas, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 4. A ausência de informação não transfere à seguradora responsabilidade por eventual falha informacional, nem gera solidariedade da estipulante quanto ao pagamento da indenização securitária, inexistente previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). 5. A indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve observar a proporcionalidade conforme o grau de incapacidade apurado em perícia, com aplicação da tabela SUSEP, em consonância com os arts. 757 e 760 do Código Civil. 6. A conversão de invalidez parcial em indenização integral configura enriquecimento sem causa e viola o equilíbrio contratual e o princípio do mutualismo. 7. A correção monetária da indenização securitária incide a partir da data da contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 632 do STJ, visando preservar o valor real do capital segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nos seguros de vida em grupo, compete exclusivamente à estipulante o dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas do contrato. 2. A ausência de informação não gera responsabilidade solidária da estipulante pelo pagamento da indenização securitária. 3. A indenização por invalidez permanente parcial deve ser fixada proporcionalmente ao grau de incapacidade, conforme tabela SUSEP. 4. A correção monetária na indenização securitária incide desde a data da contratação do seguro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 757 e 760; CPC, arts. 85,…

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