Processo 0805823-96.2025.8.10.0031
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805823-96.2025.8.10.0031 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Requerido: DEIVISON JOSE SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEIVISON JOSE SANTOS EIRELI e DEIVISON JOSE SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 162.577,14 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 177.310.864, emitida em 25/07/2022 e posteriormente aditada. Narra que houve inadimplemento por parte dos requeridos a partir de 25/11/2024, operando-se o vencimento antecipado da dívida. A inicial foi instruída com o contrato, aditivo, estatuto social, procurações e planilha demonstrativa do débito. Em 28/11/2025, este juízo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de pagamento para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do montante cobrado ou, no mesmo prazo, apresentassem embargos à ação monitória. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O mandado de citação e pagamento foi regularmente expedido e devidamente cumprido por Oficial de Justiça no dia 13/12/2025, conforme certidão acostada aos autos, tendo o representante legal da empresa requerida aceitado e recebido a contrafé. No dia 22/04/2026, a Secretaria Judicial certificou que o processo se encontrava paralisado há mais de 130 (cento e trinta) dias, o que atesta o decurso do prazo legal sem que a parte requerida efetuasse o pagamento da dívida ou opusesse os competentes embargos monitórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como escopo a obtenção célere de um título executivo judicial a partir de prova escrita que não possua eficácia executiva originária. O cerne da presente decisão repousa na constatação da inércia da parte requerida. Conforme relatado, os réus foram citados validamente para adimplir a obrigação ou apresentar defesa, mas deixaram transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias. A consequência jurídica para tal inércia está expressa de forma cogente no art. 701, § 2º, do diploma processual civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não oferecidos os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Portanto, não havendo pagamento ou impugnação por via de embargos, o documento escrito que embasou a inicial converte-se automaticamente em título executivo judicial, encerrando-se a fase de conhecimento do procedimento monitório e inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença. No entanto, a legislação processual civil brasileira adota o princípio da demanda para a deflagração da fase expropriatória (art. 523 do CPC). Logo, não cabe ao juízo iniciar os atos constritivos de ofício; faz-se imprescindível que o credor formule requerimento expresso e apresente o demonstrativo atualizado do débito, a fim de intimar o devedor para o pagamento voluntário, já sob as penas típicas do cumprimento de sentença (multa e honorários de…
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