Processo 0805824-10.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805824-10.2026.8.22.0000 AGRAVANTES: S. P. M. M., B. P. M., M. C. P. M., M. E. P. M., M. H. P. M. ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA AGRAVADO: F. D. C. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. P. M. M. e outros, contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c alimentos (Processo n. 7010542-58.2026.8.22.0001), por meio da qual se indeferiu o pedido de realização da audiência de conciliação na forma virtual, sob os seguintes fundamentos: “Vistos e examinados. 1. Ciente este Juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento, no qual, em relação à determinação para que a audiência seja realizada de forma presencial, fora declarada a nulidade, determinando que outra determinação a respeito seja proferida, com a análise de forma fundamentada, do alegado contexto de violência doméstica e familiar, julgando prejudicado o recurso (Num. 135189949). Comunique-se o Exmo. Relator. Serve esta como ofício. 2. Quanto ao cabimento de audiência virtual no caso de violência doméstica, pertinente acentuar a recente aprovação, por unanimidade, em 14/04/2026, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça quanto a alteração da Resolução nº 354/2020, o qual determinara que as audiências em processos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorram, preferencialmente, de forma presencial, ficando a modalidade virtual restrita a situações excepcionais e devidamente justificadas (in " CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nova regra do CNJ reforça segurança de mulheres vítimas de violência ao priorizar audiências presenciais. Conselho Nacional de Justiça, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/nova-regra-do-cnj-reforca-seguranca-de-mulheres-vitimas-de-violencia-ao-priorizar-audiencias-pres- os destaques são nossos. 2.1. Salienta-se que nas Audiências já realizadas no contexto fático deste Feito, neste Juízo e nas demais Varas de Família desta Capital, ocorreram em sua massiva maioria, ACORDOS que beneficiaram as mulheres e as crianças neles envolvidos, com sentenças parciais ou integrais de mérito, com prestação jurisdicional e solução do conflito de modo célere e eficaz, sem qualquer violação ou risco de violação a qualquer direito de quem quer que seja. Ressalta-se que as audiências de conciliação desempenham um papel fundamental na resolução de disputas familiares, buscando encontrar soluções amigáveis para questões sensíveis. É crucial considerar a natureza contínua das relações familiares, notadamente quando há filhos, ao debater a necessidade da realização dessas audiências. A interação é essencial ao lidar com tais assuntos, visando manter um ambiente humano e empático que assegure uma resolução justa e duradoura. Máxime em proteção ao superior interesse de crianças, até então inseridas em ambiente hostil de violência. Ademais, as relações familiares são intrinsecamente contínuas, independentemente do resultado da tentativa de conciliação. Isso significa que, mesmo quando um acordo não é alcançado, as partes envolvidas em certa medida continuarão a conviver, especialmente quando…
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