Processo 0805824-89.2023.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0805824-89.2023.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805824-89.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: TERESA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição. A embargada alega caráter protelatório e defende a inexistência de prescrição. 3. O acórdão recorrido não analisou expressamente a prejudicial de mérito relativa à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à análise da prescrição, matéria de ordem pública, e se está configurada a prescrição na hipótese de contrato de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão temporal, desde que não tenha sido anteriormente decidida. 5. No caso, a matéria não foi suscitada nem apreciada anteriormente, o que autoriza sua análise em sede de embargos de declaração. 6. Nas relações de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 7. A pretensão não está prescrita, pois os descontos ocorreram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 8. A prescrição atinge apenas parcelas anteriores ao quinquênio, não impedindo a declaração de nulidade contratual e a repetição dos valores recentes. 9. O reconhecimento da omissão não altera o resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que não tenha sido previamente decidida. 2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto indevido. 3. A prescrição não impede a declaração de nulidade contratual, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido no id. nº 27230927, referente ao julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido…

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