Processo 0805825-20.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805825-20.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805825-20.2024.4.05.8100 APELANTE: FARMACIA NSC LTDA, VIVIANA CAVALCANTE FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO VERAS JOSINO - CE33961 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PINTO BARBOSA - CE24621 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803064-16.2024.4.05.8100, que reconheceu a regularidade dos contratos bancários executados, a legalidade dos encargos aplicados, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, e julgou improcedentes os embargos, condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 567.592,21) e o valor indicado pelas embargantes (R$ 444.284,78). 2. No exame do recurso, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi devidamente indeferido, diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira, especialmente considerando a natureza jurídica da parte e a existência de elementos indicativos de capacidade econômica, sem modificação fática relevante em relação a decisões anteriores que já haviam afastado o benefício. 3. Intimada a parte recorrente para recolhimento do preparo recursal, esta permaneceu inerte, configurando ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, o que impede o seu conhecimento, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária, constitui vício insanável, impondo o não conhecimento da apelação, independentemente da análise das demais alegações recursais. 5. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (em 10% sobre o valor de R$ 123.307,43), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação não conhecida. alp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805825-20.2024.4.05.8100 APELANTE: FARMACIA NSC LTDA, VIVIANA CAVALCANTE FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO VERAS JOSINO - CE33961 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS PINTO BARBOSA - CE24621 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Farmácia NSC Ltda. e Viviana Cavalcante Félix contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0803064-16.2024.4.05.8100, proposta pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a regularidade dos contratos e dos encargos aplicados, bem como a liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário executadas, e condenando as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 567.592,21) e o valor indicado pelas embargantes (R$ 444.284,78). A sentença consignou que a Contadoria do Foro apurou a conformidade dos encargos contratuais aplicados pela instituição financeira, constatando que, em três dos quatro contratos, os valores calculados pela…

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