Processo 0805825-50.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805825-50.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Seguro, Repetição do Indébito] Nome: MAURA MIRANDA DE SOUZA Endereço: Rua Brasil, 29, Vila Nova Canadá, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Predio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURA MIRANDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). PRELIMINARES Prescrição A alegação do réu de que os débitos contestados teriam sido alcançados pela prescrição trienal prevista na norma do art. 206, §3º, do CC., não prospera tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional para o caso dos autos incide aplicação do disposto no art. 27 do CDC, cujo marco inicial se dá partir do último desconto efetuado, que daí inicia-se o prazo quinquenal. Sendo assim, rejeito afasto a preliminar. Da Conexão O processo elencado pelo banco réu não possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que este, apesar de terem as mesmas partes. Refuto, portanto, essa preliminar também Do Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso. Da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se a manifesta falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No caso em exame, a principal tese defensiva apresentada pelo réu consistiu na alegação de que os descontos questionados decorreriam de serviço regularmente autorizado pela correntista por meio do sistema de débito automático. Sustentou a instituição financeira que os débitos poderiam ser cadastrados por diversos canais de atendimento, tais como internet banking, aplicativo, telefone, autoatendimento ou agência física, afirmando, ainda, que todos os descontos realizados teriam sido previamente autorizados pela autora, bem como que o serviço poderia ser cancelado a qualquer tempo. Aduziu também que, inexistindo comunicação prévia da consumidora acerca da irregularidade, não teria como saber que os descontos seriam supostamente indevidos. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente quanto à existência de contratação…
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