Processo 0805826-95.2024.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805826-95.2024.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805826-95.2024.8.10.0060 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON APELADA: GILDA FERREIRA DA MOTA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Timon contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a internação compulsória de dependente químico. A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida e condenou solidariamente os entes públicos ao custeio do tratamento, incumbindo ao Município o suporte logístico necessário. Os apelantes alegaram ilegitimidade passiva, afronta à separação dos poderes, reserva do possível e nulidade da sentença por julgamento ultra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita; (ii) saber se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo custeio da internação compulsória; e (iii) saber se a intervenção judicial viola os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de julgamento ultra petita foi rejeitada, pois a sentença limitou-se a assegurar o tratamento integral pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal. As preliminares de ilegitimidade passiva também foram afastadas, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, conforme o Tema 793 do STF. O conjunto probatório demonstrou a gravidade do quadro clínico do paciente, havendo laudo médico circunstanciado recomendando a internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001. A atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico indispensável não viola a separação dos poderes, nem pode ser afastada genericamente pela teoria da reserva do possível. Mostra-se legítimo o direcionamento da obrigação principal ao Estado do Maranhão, incumbindo ao Município as providências relativas ao transporte e suporte logístico do paciente, conforme a repartição de competências do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A internação compulsória de dependente químico é admissível quando amparada em laudo médico circunstanciado e demonstrada a ineficácia do tratamento ambulatorial. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, admitindo-se o direcionamento das obrigações conforme a repartição de competências do SUS”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º; 23, II; 196.; Código de Processo Civil, art. 1.012, §1º, V.; Lei nº 10.216/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178 ED/SE).; STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux.; STF, RE 1.276.919, Relª Min. Cármen Lúcia.; TJMA, ApCiv 0802821-36.2022.8.10.0060.; TJMA, ApCiv 0802209-81.2023.8.10.0022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar…

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