Processo 0805827-04.2024.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805827-04.2024.8.14.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805827-04.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS AZEVEDO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo. Passo à análise da prejudicial. A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição. Sem razão, contudo. Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês. Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008. Assim, não acolho a prescrição suscitada. Passo à análise do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de conta bancária. Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças a título de tarifas bancárias e empréstimos e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em sua conta bancária, oriundo de tarifas bancárias, referentes à pacote de serviços e empréstimos, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte requerida sustenta a legalidade dos contratos controvertidos, alegando que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, uma vez que não apresentou o instrumento contratual. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de contratação, o que…

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