Processo 0805827-12.2014.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805827-12.2014.4.05.8400 APELANTE: FILIPE SILVA DE ARRUDA CAMARA ADVOGADO do(a) APELANTE: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a) APELANTE: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS (CDC E CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (SÚMULA 479 DO STJ). EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/TERCEIRO CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA SUPOSTA FRAUDE. INÉRCIA PROLONGADA NA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO (MAIS DE UM ANO). PROVA DIABÓLICA (IMAGENS DE SEGURANÇA). INEXIGIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA CÔNJUGE E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ELEMENTOS QUE ROMPEM O NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, reconhecendo a exigibilidade de débito oriundo de contratos de Crédito Direto Caixa (CDC) e Cheque Especial, rejeitando os embargos monitórios que veicularam a tese de fraude bancária. Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou a atipicidade da suposta fraude: (i) as movimentações fraudulentas ocorreram por um longo período (mais de um ano), com operações a crédito e a débito, incluindo depósitos em dinheiro para cobrir saldos negativos e pagar as prestações dos próprios empréstimos, conduta incompatível com o modus operandi de fraudadores; (ii) a inércia prolongada do correntista (mais de um ano e quatro meses) para contestar as operações, rompendo o dever de diligência do homem médio, na gestão de sua vida financeira. A ausência de apresentação das imagens de segurança pela CEF não importa em presunção de fraude, notadamente quando a instituição comprovou que o armazenamento se dá pelo período razoável de quarenta e cinco dias, sendo inexigível a produção de prova diabólica, em face da contestação tardia do Apelante. A prova da autoria é reforçada pela demonstração de que parte dos valores obtidos nos empréstimos foi transferida para contas da esposa do Apelante, a qual, em momento posterior, renegociou as dívidas junto ao banco, ato que equivale a um reconhecimento da obrigação, fragilizando a alegação de desconhecimento total das operações. Configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro próximo, mediante negligência na guarda e na comunicação dos fatos, rompe-se o nexo de causalidade, devendo ser mantida a exigibilidade do crédito. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação atualizado. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805827-12.2014.4.05.8400 APELANTE: FILIPE SILVA DE ARRUDA CAMARA ADVOGADO do(a) APELANTE: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a) APELANTE: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO…
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