Processo 0805827-20.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805827-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucineide Gonçalves da Silva - Agravado: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucineide Gonçalves da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos do processo de n° 0731145-28.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Destarte, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa, DECLARO ex officio A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO. Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal com as nossas homenagens. [...] (fls. 96/100 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante narra que Trata-se, aliás, de ação meramente reparatória, decorrente de descontos indevidos realizados pela instituição agravada diretamente nos proventos de aposentaria da consumidora aposentada, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa. fl. 4. Relata, nessa senda, que A circunstância de o INSS operacionalizar a folha de pagamento não desloca a competência nem impõe sua integração ao polo passivo e eventual determinação judicial de cessação de descontos e restituição se viabiliza por ordem dirigida ao ente pagador, sem necessidade de sua inclusão como parte. fl. 6. Por fim, requereu o conhecimento e a concessão da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o caso dos autos. Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos, que consistem em preparo, tempestividade e regularidade formal. Examinando tais requisitos, verifico que o agravo interposto não deve ser conhecido, haja vista à ausência de regularidade formal, evidenciada pela inobservância ao princípio da unirrecorribilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Explico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, prevê o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A respeito do tema, Cassio Scarpinella Buenodestaca a incidência do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de princípio da unicidade ou princípio da singularidade do recurso: O princípio da unirrecorribilidade, também denominado "singularidade" ou " unicidade", significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais. [...] É correto o entendimento, por isso mesmo, segundo o qual é vedada a interposição concomitante de…
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