Processo 0805827-84.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805827-84.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805827-84.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: TURIM VEICULOS LTDA – EPP PROCESSO DE ORIGEM: 0802540-83.2026.8.14.0301 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 166690939 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Recuperação Judicial de TURIM VEÍCULOS LTDA – EPP (Processo n.º 0802540-83.2026.8.14.0301), reconheceu, de forma genérica, a essencialidade dos veículos utilizados na atividade empresarial da recuperanda, determinando a suspensão de atos constritivos sobre tais bens durante o stay period. Em suas razões recursais constantes no ID 34457936, o Agravante sustenta que a decisão padece de nulidade por fundamentação aparente, uma vez que o magistrado de primeiro grau não teria enfrentado elementos mínimos de concretude para aferir a real indispensabilidade de cada ativo ao núcleo produtivo da empresa, amparando-se exclusivamente no objeto social da recuperanda. Argumenta que tal postura viola o disposto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que exclui os créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação, ressaltando que a exceção da essencialidade exige prova técnica individualizada e não admite presunção. Ademais, o banco recorrente defende a necessidade imprescindível de realização de perícia contábil e econômico-financeira para aferir a viabilidade da empresa e a real utilidade dos bens, sob pena de cerceamento de defesa e desvio do modelo legal estabelecido pela Lei 14.112/2020. Pontua, ainda, que numerários, recebíveis e travas bancárias não podem ser classificados como bens de capital conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela concessão de liminar recursal para restringir a proteção de essencialidade apenas aos itens tecnicamente comprovados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão fustigada. Por meio da petição protocolada sob o ID 35334556, a Agravada (TURIM VEÍCULOS LTDA) informa a existência de múltiplos agravos interpostos contra a mesma decisão e requer a redistribuição deste feito, por prevenção, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Alega, para fundamentar seu pedido, que o primeiro relator originalmente prevento, Desembargador Alex Pinheiro Centeno, se declarou suspeito para atuar no feito, razão pela qual a prevenção deveria recair sobre o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, por ser este o relator do segundo recurso distribuído na ordem cronológica (AI nº 0804764-24.2026.8.14.0000). É o breve relatório. Decido. 2. Da Prevenção alegada pela Agravada Por meio da petição de ID 35334556, a Agravada (TURIM VEÍCULOS LTDA) peticionou nos autos requerendo a redistribuição do feito, por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Argumenta, para tanto, que o primeiro recurso distribuído (AI 0804751-25.2026.8.14.0000) teve a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, o qual se declarou suspeito. Sustenta a Agravada que, diante da suspeição do primeiro relator, a prevenção deveria recair sobre o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, por ser o relator do segundo agravo interposto no processo (AI…

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