Processo 0805829-94.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0805829-94.2026.8.20.5106 Requerente: RICARDO VALADARES PEREIRA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 3.2. DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial, apontando que não houve a juntada da ficha funcional da parte autora. Ao analisar os autos, percebo que embora não conste ficha funcional, há a presença de ficha financeira (ID 180054669) a comprovar o liame entre as partes e a qualidade de servidor público. A ficha funcional não é indispensável para que o ente federado ampare sua defesa, de modo que fica superada a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Em sede de contestação, o requerido suscitou prejudicial de mérito arguindo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a pretensão revisional se baseia na Lei Complementar Estadual nº 514, editada no ano de 2014, o que fulminaria o direito de ação do requerente em decorrência do decurso do prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/1932. Analisando a controvérsia sob o prisma temporal, verifica-se que a preliminar de prescrição do fundo de direito não merece guarida. A lide em apreço versa sobre pretensão de revisão do valor do subsídio recebido pelo servidor, em razão de suposto equívoco na aplicação dos percentuais de reajuste fixados em lei. Configura-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento mensal da remuneração estatutária. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que a prescrição não atinge o próprio direito pleiteado, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha havido negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao direito reclamado. Incide, na espécie, a diretriz estabelecida pela Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." No tocante à prescrição quinquenal sucessivamente arguida, constata-se a sua efetiva configuração parcial. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 10/03/2026, devem ser reconhecidas como prescritas todas as eventuais diferenças salariais vencidas em momento anterior a 10/03/2021, por força da incidência combinada do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 com a referida orientação sumular…
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