Processo 0805830-66.2022.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805830-66.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR APELADO: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PATAMAR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação e à condenação, e a autora quanto à repetição em dobro e à majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos critérios de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da transferência dos valores à consumidora invalida o contrato, conforme entendimento sumulado do tribunal local, ensejando sua nulidade. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS, sendo adotada a orientação da Câmara julgadora. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por se tratar de verba alimentar. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. __________ Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, 487, I, 85, §11, 240; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 944, 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ,…
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