Processo 0805831-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805831-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805831-24.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIGLEUMA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PERICLES OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCESSIVIDADE. IPTU E ITCMD. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que majorou de R$ 1.125,00 para R$ 3.500,00 o aluguel compensatório pela ocupação exclusiva de imóvel do espólio. A agravante requer a redução do valor ou avaliação técnica e impugna sua responsabilidade pelo IPTU/ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe examinar a responsabilidade pelo IPTU/ITCMD, decidida em pronunciamento anterior; e (ii) estabelecer se deve ser mantido o aluguel compensatório de R$ 3.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente decididas no pronunciamento recorrido, o que impede o conhecimento da insurgência sobre IPTU/ITCMD, disciplinada em decisão anterior. 4. A jurisprudência admite aluguel compensatório quando herdeiro ocupa exclusivamente imóvel do espólio, havendo oposição dos demais, para evitar enriquecimento sem causa. 5. A agravante não apresenta avaliação, pesquisa de mercado ou elemento objetivo capaz de demonstrar a excessividade do aluguel fixado. 6. O valor de R$ 3.500,00 apoia-se em elemento técnico dos autos e encontra-se no intervalo de 0,5% a 1% do valor do imóvel, inexistindo fundamento concreto para sua redução ou para nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não permite rediscutir matéria decidida anteriormente e não abrangida pela decisão recorrida. 2. Mantém-se o aluguel compensatório pela ocupação exclusiva de imóvel do espólio quando apoiado em elemento técnico e ausente prova objetiva de sua excessividade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 85, § 2º, 95 e 302; Lei nº 8.245/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.576.301/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2020; STJ, REsp nº 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; TJPA, AI nº 0800872-44.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; TJMG, AC nº 5007221-79.2019.8.13.0313, j. 30.11.2022; TJGO, Apelação nº 0124060-16.2014.8.09.0006, j. 17.05.2019; TJPR, AC nº 1514617-5, j. 08.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER parcialmente do recurso e na parte que conhece, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIGLEUMA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (processo nº 0008842-50.2015.8.14.0301), que majorou para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor do aluguel compensatório devido pela agravante em razão da ocupação exclusiva de imóvel integrante do…

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