Processo 0805831-69.2025.8.15.0731

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0805831-69.2025.8.15.0731
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805831-69.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RAFAELA CRISTOFOLI NOBRE, a qual recebo como Exceção de Pré-Executividade, por veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e passíveis de análise sem necessidade de dilação probatória. O Município de Cabedelo ajuizou a presente execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, consubstanciados nas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.1, XXX.XXX.XXX-XX.4, XXX.XXX.XXX-XX.5 e XXX.XXX.XXX-XX.5. A executada suscita, preliminarmente, a nulidade da citação postal, sob o argumento de que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento seria ilegível. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2019, bem como noticia a existência de depósitos judiciais realizados em execuções fiscais pretéritas, posteriormente extintas sem resolução do mérito, os quais teriam sido suficientes para garantir integralmente os débitos relativos aos exercícios de 2021 e 2022. Requer, em razão disso, o desbloqueio da constrição realizada via SISBAJUD, o reconhecimento da quitação dos débitos referentes aos exercícios de 2021 e 2022 e a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. É o relatório. Decido. Da alegada nulidade da citação Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação. No processo de execução fiscal, a citação postal considera-se válida quando realizada no endereço do domicílio tributário do executado, sendo desnecessária a entrega em mãos próprias ou a assinatura do próprio devedor no Aviso de Recebimento. Nesse sentido: “[...] VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. [...]” (STJ - REsp: 2174870 MG 2024/0368316-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04/02/2025, DJe 10/02/2025). “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se aperfeiçoada com a entrega da carta no endereço do executado. 4. A legislação e a jurisprudência pátria não exigem a pessoalidade na entrega da carta citatória em execuções fiscais, bastando a prova da entrega no endereço correto, conforme orientação da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É dever acessório do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o fisco; portanto, a entrega da correspondência no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) presume-se eficaz, ainda que recebida por terceiros. [...]” (TJ-PR, AI nº 0133905-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026). No caso concreto, verifica-se que a carta citatória foi encaminhada ao endereço constante da CDA, correspondente ao imóvel gerador do débito tributário. Assim, reputa-se válida a citação realizada. Dos depósitos judiciais referentes aos exercícios de 2021 e 2022 Quanto aos exercícios de 2021 e 2022, a executada alega excesso de execução, sob o…

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