Processo 0805834-53.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805834-53.2026.8.14.0040 REQUERENTE: LORRAINE GIRAO DE LIMA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ENDEREÇO: : AV. HERÁCLITO GRAÇA, Nº 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LORRAINE GIRÃO DE LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em síntese, narra a parte autora que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial da Hapvida (modalidade Pleno LXXI), contratado pela empresa PAREX Engenharia S.A., onde seu esposo trabalhava. Após a demissão do esposo em 2018, o plano permaneceu ativo e adimplente por anos, situação reconhecida pela própria operadora em Declaração de Permanência emitida em 25/02/2026. Não obstante, a Hapvida cancelou unilateralmente o plano em 20/02/2026, deixando a autora completamente desassistida. Requer tutela provisória para a autorização e custeio do procedimento cirúrgico de Dermolipectomia para correção de abdome em avental (código TUSS 30101271); e (b) o restabelecimento imediato do plano de saúde da Autora nas mesmas condições anteriores ao cancelamento unilateral promovido pela Requerida. É O RELATÓRIO. Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência. O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. Extrai-se dos autos que a Autora foi submetida à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida acompanhada de diversas comorbidades, tais como Dislipidemia, Esteatose hepática acentuada, Diabetes melito tipo II, Hérnia hiatal, Esofagite, Gastrite, Apneia do sono, Dorsalgia, Epigastralgia e Pirose. Em decorrência da significativa perda ponderal resultante do procedimento, a Autora desenvolveu quadro de excesso de pele e flacidez abdominal, clinicamente compatível com a condição denominada "abdome em avental", conforme relatório médico e documentação fotográfica acostados aos autos. A Requerida indeferiu a cobertura do procedimento de Dermolipectomia (TUSS 30101271) sob a alegação de que o relatório médico descreveria "flacidez e excesso de pele abdominal", sem caracterizar formalmente a condição como "abdome em avental" — critério exigido pela Diretriz de Utilização prevista no Anexo II, item 18, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Tal fundamentação, contudo, não resiste a uma análise mínima. A distinção pretendida pela operadora é meramente terminológica e não encontra respaldo clínico, pois o "abdome em avental" é justamente a denominação técnica para o excesso de pele e flacidez abdominal decorrente de grande perda ponderal. Exigir da prescrição médica o emprego literal de determinada expressão, quando a condição clínica subjacente é evidente e devidamente documentada, configura interpretação abusiva e artificiosa, vedada pelos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a…
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