Processo 0805835-91.2025.8.15.0251

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805835-91.2025.8.15.0251
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805835-91.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA LUCENA, MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON LACERDA BRASILEIRO - PB4201-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA, FRANCISCO BEZERRA LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeito de prequestionamento opostos pelo Município de Santa Teresinha/PB contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado fazendário e ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de procedência que determinou a implantação da progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 316/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: definir se o acórdão foi omisso quanto à suspensão do feito em razão de ADI e ao exame da inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 316/2007; estabelecer se há contradição na concessão de progressão funcional diante da ausência de regulamentação administrativa e dos requisitos legais; determinar se houve omissão quanto ao marco temporal, consectários legais, enriquecimento sem causa e vigência da lei; e verificar a existência de erro material quanto à condenação em custas, bem como se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia adequadamente as teses recursais, inexistindo omissão quanto à suspensão do processo, pois a ausência de medida cautelar em ADI não impede o regular prosseguimento das demandas individuais (ID 40700544). A alegação de inconstitucionalidade formal da lei municipal é afastada, uma vez que eventual vício no processo legislativo não impede, no controle difuso, o reconhecimento do direito subjetivo do servidor. Além disso, não há contradição no julgado, pois a concessão da progressão funcional decorre da inércia da Administração em regulamentar os critérios legais, sendo vedado ao ente público se beneficiar da própria omissão. O requisito temporal para progressão é considerado atendido, e a ausência de detalhamento específico de períodos de afastamento não configura omissão relevante. O marco temporal das diferenças remuneratórias é corretamente delimitado pela prescrição quinquenal, tornando irrelevante eventual discussão sobre a vigência inicial da lei para fins de condenação. Ademais, ressalta-se que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui disciplina própria quanto aos ônus sucumbenciais, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional. Nesse regime, a condenação ao pagamento de custas e honorários na fase recursal decorre diretamente da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.…

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