Processo 0805836-61.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805836-61.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença página: 161/173: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA em face de META - WHATTAPP/ INSTAGRAM/ FACEBOOKSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: A) DETERMINAR que a Requerida providencie o restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao nº (67) 99193-1943, em favor do Requerente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo em caso de insuficiência ou excesso; B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios incidirão pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando aplicável. C) DECLARAR que a presente ordem não impede a Requerida de aplicar futuras medidas de moderação, suspensão ou bloqueio caso haja infração superveniente e concreta aos termos de uso da plataforma, desde que a penalidade seja acompanhada de motivação minimamente específica e passível de controle. Por fim, dou o mérito por resolvido e declaro EXTINTO o processo na forma do Art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por incabíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença página: 174: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.

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