Processo 0805837-73.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805837-73.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: SIMPLICIO PEREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por SIMPLÍCIO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em sua peça exordial de ID 84246526 e ID 84246536, que é aposentado e mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida (Agência: 0985 / Conta: 625903-0) com a finalidade exclusiva de receber seu benefício previdenciário. Narra que, ao conferir seus extratos bancários, detectou descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFICIÁRIO 2”, no valor de R$ 64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Sustenta que jamais contratou tal serviço ou foi notificado sobre a sua incidência no momento da abertura da conta, destacando a ausência de entrega de qualquer instrumento contratual que legitimasse a cobrança. Ressalta sua condição de vulnerabilidade, informando ser pessoa não alfabetizada, o que exigiria formalidades específicas para qualquer contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial foi instruído com documentos pessoais, procuração e extratos bancários. Em análise preliminar, este juízo proferiu a decisão de ID 87006437, pela qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a parte autora emendasse a inicial para apontar individualmente os vícios ocorridos e apresentar extratos bancários do período discutido. A determinação foi integralmente cumprida pela parte requerente mediante a petição de ID 87158905 e a juntada de extratos atualizados em ID 87158908, confirmando a reiteração dos descontos impugnados. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 93253253 e ID 93259910), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No que se refere às prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e da decadência. No mérito, o banco réu defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a Cesta de Serviços está regulamentada pela Resolução BCB nº 3.919/2010 e que a contratação teria ocorrido de forma regular, mediante a utilização efetiva dos serviços bancários pela parte autora (comportamento concludente). Alegou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou telas sistêmicas de log de comunicações de tarifas (ID 93253258). Certificou-se no ID nº 94554047, a tempestividade da contestação apresentada. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica em ID 95233093. Na oportunidade, refutou as teses defensivas e enfatizou que a instituição financeira não procedeu à juntada de contrato assinado ou qualquer documentação idônea que comprovasse a livre anuência do consumidor para a contratação da…
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