Processo 0805838-10.2022.8.14.0015

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805838-10.2022.8.14.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0805838-10.2022.8.14.0015 AUTOR: SINOVAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: THALITA PEREIRA RODRIGUES (MG219675), JOAO PEDRO RAMOS SILVA (MG202019) REU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por SINOVAS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente Ação Monitória foi julgada procedente por este Juízo por meio da Sentença proferida em 27/02/2026 (ID 168546271), oportunidade em que se decretou a revelia da parte devedora e se converteu o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 16.303,28 (dezesseis mil, trezentos e três reais e vinte e oito centavos), atualizado até 24/09/2024, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressaltou-se expressamente no provimento jurisdicional cognitivo que o crédito constituído possui natureza extraconcursal, porquanto derivado de obrigação contraída pela empresa ré em 26/04/2022, data posterior ao deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, ocorrido em 04/01/2022, submetendo-se, assim, à disciplina dos artigos 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005. A certidão emitida pela Secretaria do Juízo em 13/05/2026 (ID 175486656) atestou o definitivo trânsito em julgado da referida decisão. Ante o trânsito em julgado, a credora requereu o início da fase de Cumprimento de Sentença (ID 172931878), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 172931884), apurando o montante total de R$ 21.738,37 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), e pugnando pela intimação do executado para pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários da fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como pelo posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Certificada a conclusão dos autos para deliberação quanto ao pedido de cumprimento de sentença (ID 175486660), vêm os autos conclusos. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deduzida pela parte exequente encontra pleno amparo no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando consubstanciada em título executivo judicial certo, líquido e exigível, dotado de eficácia preclusiva em razão do trânsito em julgado certificado ao ID 175486656. Inicialmente, reitera-se a premissa sedimentada na Sentença do ID 168546271 quanto à desnecessidade de remessa do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial ou de suspensão do trâmite executivo. Tratando-se de obrigação contraída em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora, o crédito ostenta natureza extraconcursal (artigos 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005), o que autoriza o seu prosseguimento no Juízo cível comum. O cálculo ofertado pelo exequente ao ID 172931884 reflete a incidência dos consectários legais fixados na sentença transitada em julgado, alcançando o valor do débito de R$ 21.738,37 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), viabilizando o regular processamento da fase de satisfação do crédito. Destarte,…

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