Processo 0805838-71.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805838-71.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA NAYARA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular. LUANA NAYARA DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que contratou serviço de transporte aéreo prestado pela demandada e que, ao desembarcar em 07 de fevereiro de 2026, constatou que sua bagagem despachada teria sido restituída avariada, com estrutura comprometida e sem condições de uso. Sustenta que a mala não apresentava mero desgaste natural, mas dano severo decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Afirma ter buscado atendimento administrativo junto à companhia aérea, sem obter solução satisfatória. Em razão dos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 911,90 (novecentos e dezenove reais e noventa centavos), correspondente ao valor indicado para reposição da bagagem, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou ausência de prova das alegações autorais, com fundamento no art. 373, I, do CPC; ausência de pretensão resistida, diante da suposta inexistência de tentativa administrativa prévia suficiente; e litigância abusiva, sob o argumento de que demandas dessa natureza contribuiriam para a judicialização excessiva no setor aéreo. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço. Aduziu que não houve abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem — RIB, que a autora teria recebido a bagagem sem protesto, que não há comprovação de que eventual avaria tenha ocorrido durante o transporte realizado pela companhia, tampouco prova idônea do prejuízo material alegado. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes à comprovação da avaria da mala e do prejuízo material suportado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Das preliminares Da alegada ausência de prova das alegações autorais A ré sustenta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, invocando o art. 373, I, do CPC. A matéria, embora deduzida como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à suficiência do conjunto probatório para amparar a pretensão indenizatória. Por essa razão, não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser apreciada no exame da procedência ou improcedência dos pedidos. Assim, rejeito a preliminar como questão processual autônoma, sem prejuízo de sua análise no mérito. Da ausência de pretensão resistida A demandada afirma que a parte autora ajuizou a ação sem prévia tentativa administrativa apta a caracterizar pretensão resistida. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo,…
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