Processo 0805840-05.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805840-05.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805840-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: EVANIA ALTINA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, EVA BATISTA CALDAS, MARIA JOSE VITAL FERNANDES, ELENICE GONCALVES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - CE7013 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS - CE18354 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52221212), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA SOBRE O RAMO DA APÓLICE SECURITÁRIA APENAS EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do processo comum cível nº 0004024-74.2016.4.05.8200, fixou a competência deste juízo federal para processamento e julgamento do feito apenas em relação aos autores Maria José Vital Fernandes e Elenice Gonçalves de Miranda, que possuem apólice pública (ramo 66), e declarou a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da demanda proposta pelas demais autoras que possuem apólice privada (ramo 68). 2. Aduz a recorrente que o Juízo entendeu por desmembrar o feito, remetendo o processo para a Justiça Estadual em relação às autoras Eva Batista Caldas e Evania Altina Teixeira de Figueiredo, por supostamente serem vinculadas a apólice privada sem, contudo, haver qualquer manifestação da CEF afirmando que as referidas autoras possuem contrato vinculado à citada apólice. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se a seguradora é responsável pelo pagamento dos danos estruturais cobertos pelo seguro habitacional. III. Razões de decidir 1. 2. 4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou as balizas para definição da competência jurisdicional nas ações envolvendo seguros do Sistema Financeiro da Habitação, estabelecendo que, após 26.11.2010, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 5. De acordo com entendimento dessa Sexta Turma, o argumento da agravante de que os pedidos estão baseados em apólice pública não se sustenta, pois o que define a natureza do vínculo securitário não é a fundamentação utilizada na inicial, mas sim a efetiva demonstração da existência de contrato vinculado ao FCVS, o que efetivamente ainda não ocorreu em relação aos autores em questão. (AGTR 0805988-84.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19/02/2025). 6. Nos…

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