Processo 0805840-61.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805840-61.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805840-61.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, RAFAEL AZEVEDO DIAS, OAB nº SP409980 Polo Passivo: MARIA FRANCILENE COELHO NASCIMENTO, ELEONILCE COELHO DE SOUZA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A Vistos, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho nos autos do cumprimento de sentença distribuído sob o n. 7009207-87.2015.8.22.0001, ajuizada por ELEONILCE COELHO DE SOUZA E OUTRO em seu desfavor. Combate a decisão que determinou a complementação do pagamento das custas processuais, observando o valor atualizado da causa, cujo trecho transcrevo: Vistos. Verifica-se que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais. Embora alegue ter efetuado o recolhimento das custas conforme comprovante de ID 130077775, observa-se que o pagamento foi realizado por meio de guia complementar especial, em valor inferior ao devido. Conforme sistema de custas, o montante atualizado das custas iniciais (1,5%, por se tratar de distribuição anterior a 2017) e finais (1%) perfaz o total de R$ 19.505,60, não havendo comprovação de quitação integral. Ressalte-se que o recolhimento das custas deve observar o valor atualizado da causa, não se limitando ao valor da condenação, conforme apuração realizada pelo sistema de controle de custas. Diante disso, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do pagamento das custas processuais, nos termos da notificação de ID 133013593. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Cumpra-se”. Faz uma síntese da demanda. Discorre sobre a adoção do valor da condenação como parâmetro para o cálculo das custas processuais por corresponder ao proveito econômico efetivamente alcançado com a demanda. Diz que, adotando como base de cálculo o valor atualizado da condenação para o recolhimento das custas iniciais (1,5%, por se tratar de distribuição anterior a 2017) e finais (1%), verifica-se que o valor já depositado por si sob esse título satisfaz, integralmente, a obrigação. Aduz que a adoção do valor da causa — arbitrado de forma elevada e abstrata — implica distorção na cobrança das custas, gerando ônus desproporcional para si. Assevera ser o valor atualizado da condenação como base de cálculo correta das custas finais e, não, o valor atribuído, inicialmente, a causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que as custas finais sejam calculadas com base no valor atualizado da condenação e a fim de reconhecer a satisfação do ônus de encargo por si. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Na dicção expressa do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…

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