Processo 0805841-02.2023.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805841-02.2023.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805841-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00145644 RECTE: RODRIGO CALABROT DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA OAB/RJ-137936 RECORRIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO OAB/RJ-242778 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805841-02.2023.8.19.0205 Recorrente: RODRIGO CALABROT DA COSTA Recorrido: PICPAY INSTITUICÃO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 77-85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 19-31 e fls. 58-63, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZANDO O PICPAY NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, alega, em síntese, que é titular de conta junto à parte ré, sendo que apenas a utiliza para recebimento de alguns valores em troca de seu trabalho autônomo. Narra que, na data de 03/10/2022, o autor recebeu o valor de R$500,00 referente a um trabalho e que, no dia seguinte, quando foi realizar um pagamento, foi surpreendido com a mensagem de transação não realizada. Relata que, diante da negativa, procurou a parte ré para esclarecer o motivo da sua transação não ser concluída e o dinheiro não constar mais na conta bancária, sendo informado que o valor teria sido bloqueado por conta de um débito de uma fatura em aberto no valor total de R$ 1.195,82 referentes aos valores cancelados diretamente na operadora do cartão em nome de terceira. Afirma desconhecer qualquer compra feita em sua conta, inclusive a terceira pessoa envolvida na compra, tendo registrado queixa de estelionato de nº 035-04030/2023 na Delegacia de Polícia da circunscrição do ocorrido. Aduz que a parte ré seguiu com a inserção de seu nome junto ao SPC e ao SERASA. Requer a procedência do pedido com a anulação do débito, restituição da cobrança indevida em dobro e indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência para declarar inexistente o débito em aberto de R$ 1.195,82 em nome do autor, bem como condenar a ré à devolução do valor de R$500,05 indevidamente descontado da conta do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da parte ré em decorrência transações realizadas com cartão crédito utilizando o aplicativo pic pay, mediante uso de senha pessoal, não reconhecidas pela parte autora, a justificar as pretensões de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais; se é cabível a…
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