Processo 0805841-46.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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2ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Processo: 0805841-46.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: ANDRE GUILHERME DIVINO MONTEIRO SIQUEIRA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, OAB nº RO9928A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andre Guilherme Divino Monteiro Siqueira. Sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, pois a autoridade impetrada, na sentença condenatória (ID 31643768), negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva. Argumenta, em síntese, que não subsistem os requisitos do artigo 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar, especialmente o periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, condições pessoais que, segundo o impetrante, autorizariam a revogação da prisão. Invoca o princípio da presunção de inocência, defendendo que a regra é aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Diante do exposto, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (STJ, AgRg no HC 780377/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19/12/2022), sendo ambos os requisitos concomitantes. Assim, este momento processual se limita a um juízo de cognição sumária acerca da existência dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão e sem necessidade de aprofundado exame probatório. O paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 7007597-93.2025.8.22.0014, pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, I , art. 330, caput, e, art. 329, caput, todos do Código Penal. A pena total fixada foi de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes termos: "Nego ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade preso e agora, com a condenação, tornou-se ainda mais inviável a soltura, visto que reafirmados os requisitos da prisão preventiva. Ademais, deve ser considerado que a dinâmica dos fatos e as provas colhidas no feito deixaram patente o alto grau de periculosidade do réu, evidenciando que a possibilidade de tornar a delinquir é eminente, caso solto." Nesse contexto, após uma análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize o deferimento imediato da tutela de urgência. Conforme previsto no art. 387, §1º do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Dessa forma, o direito de o réu aguardar o julgamento do recurso em liberdade não é absoluto, sendo perfeitamente lícita a manutenção da segregação cautelar quando persistirem os fundamentos da…
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