Processo 0805841-79.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805841-79.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO: E TELECOM EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Marcelo Santos Vieira - OAB/MA nº 20.130-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado contra empresa de telecomunicações, impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão da inscrição estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário relacionado à incidência de ICMS sobre atividades potencialmente enquadráveis como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado (SVA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia demanda análise aprofundada acerca da efetiva composição das receitas tributadas e da natureza concreta dos serviços prestados pela empresa agravada. 4. A existência de cadastro perante a ANATEL e de CNAE relacionado ao SCM não autoriza, por si só, conclusão definitiva acerca da incidência de ICMS sobre a integralidade das receitas alcançadas pelo lançamento tributário. 5. A presunção de legitimidade do lançamento tributário possui natureza relativa e não impede a concessão de tutela provisória diante de dúvida razoável sobre a incidência tributária. 6. A decisão agravada possui natureza precária e reversível, sem extinguir definitivamente o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A definição da incidência de ICMS sobre atividades relacionadas a SCM e SVA exige análise concreta da natureza dos serviços prestados e da composição das receitas tributadas. 2. A presunção de legitimidade do lançamento tributário não impede a concessão de tutela provisória quando houver dúvida razoável acerca da incidência do tributo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade NEGOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). José Antonio Oliveira Bents São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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