Processo 0805842-31.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805842-31.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805842-31.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A Polo Passivo: ROBERTO PINHEIRO DE ANDRADE AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste, nos autos da ação de busca e apreensão, autuada sob o n. 7000765-10.2026.8.22.0011, movida em desfavor de ROBERTO PINHEIRO DE ANDRADE. Combate a decisão proferida nos seguintes termos (ID 135195952): (…) 2. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por I.U. H.S.A em desfavor de R.P.A. A parte autora requer a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alegando o inadimplemento contratual e a constituição em mora do requerido. Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido retornou com a informação não procurado (ID.134946161), inexistindo comprovação de efetiva constituição em mora. Consta dos autos que o requerido reside em zona rural, sendo de conhecimento deste Juízo que não há regular prestação de serviços de entrega pelos Correios na localidade, circunstância que impede a presunção de ciência da notificação enviada. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título. Contudo, no caso concreto, não houve entrega da correspondência nem comprovação de outro meio idôneo de constituição em mora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a assinatura do destinatário. Entretanto, a própria delimitação do precedente evidencia que a controvérsia analisada refere-se a hipóteses em que há efetiva remessa postal dentro de um contexto regular de prestação do serviço. No presente caso, impõe-se o distinguishing, pois a ausência de entrega da correspondência não decorre de comportamento atribuível ao devedor (como mudança de endereço, ausência ou recusa), mas sim da inexistência de serviço postal na região rural indicada, circunstância que impede a aplicação automática da tese repetitiva. Assim, não restando demonstrada a constituição válida em mora, ausente requisito essencial para concessão da medida liminar de busca e apreensão. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos para o cumprimento do presente mandado. Intime-se. Cumpra-se. Sustenta que a notificação foi, regularmente, enviada ao endereço constante no contrato, fornecido pelo próprio devedor no momento da celebração do pacto. Diz que o status "não procurado" indica que o endereço está fora da área de atuação dos Correios e que cabe ao devedor, ciente de que reside em local de difícil acesso, diligenciar na agência postal…

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