Processo 0805843-54.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0805843-54.2025.8.14.0006) Nome: MARCIO BRAGA CALDAS Endereço: Travessa Santa Maria, 1555, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-255 Advogado: RODRIGO GUERRERO GUIMARAES OAB: MG191079 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Advogado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB: MG101330 Endereço: Rua das Acácias, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-003 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 178470706. As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a suspensão dos descontos em conta e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro e composição por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir abusividade de débito em conta corrente da parte autora e de desconto de empréstimos consignados e o eventual dever de indenizar pela parte ré. II.1 – Da Abusividade dos Descontos em Conta Narra a parte autora que é titular de conta administrada pela parte ré (ag. 00019, cc 34304177), e aderiu a cartão de crédito também administrado pela parte ré. Entretanto, em razão de dificuldade financeira, atrasou o pagamento de faturas do referido cartão e no dia 16//2025, o valor integral de seu salário, recebido em conta, foi debitado para quitar fatura do cartão de crédito, afetando notadamente seu sustento e de sua família. A parte ré, em defesa, alegou ausência de falha na prestação do serviço e que os…
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