Processo 0805843-90.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805843-90.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0805843-90.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA( OAB 277 P-RR )] Recorrido : LAURA GONÇALVES FERREIRA Advogado: [RAFAEL CUNHA FREITAS ( OAB 2060 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO e BRUNA Julgadores: GUIMARÃES BEZERRA FIALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE PPP E LTCAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC. TEMAS 660, 433, 797, 798 e 800 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279/STF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado pelo Estado. A demanda originária refere-se a uma ação de obrigação de fazer na qual se reconheceu o direito de servidora pública à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O ente estatal alega impossibilidade jurídica, técnica e violação direta a dispositivos constitucionais diante da determinação de confecção dos referidos documentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar os fundamentos (ausência de repercussão geral e natureza infraconstitucional) da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. 3. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão recursal do Estado demanda a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS - n. 96/2003 e n. 128/2022), o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo a incidência do Tema 660 do STF. A verificação da viabilidade técnica de emissão de laudos para períodos remotos e a análise da exposição a agentes nocivos exigem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Ademais, possui natureza infraconstitucional (Tema 433) a matéria acerca da complexidade da prova para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais. Configurando nova hipótese de ofensa reflexa à Constituição. Por fim, as alegações de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes e competência dos Juizados não sustentam o apelo extremo, pois dependem da revisão da interpretação dada às normas ordinárias pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de Julgamento: "É inviável o processamento de recurso extraordinário quando a controvérsia sobre a emissão retroativa de PPP e LTCAT exige o reexame de provas e a análise de legislação infraconstitucional, mormente quando ausente a demonstração objetiva de repercussão geral em causas provenientes dos Juizados Especiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS - n. 96/2003 e n. 128/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 STF; Temas STF 660, 797, 798 e 800; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que…

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