Processo 0805844-25.2024.8.10.0058
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0805844-25.2024.8.10.0058 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: ADRIANA PAVAO COSTA PEREIRA PARTE REQUERIDA: GESSIVALDO DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) REU: MARVEN DA SILVA FRANCES - MA19964 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS C/C GUARDA C/C PARTILHA DE BENS, proposta por ADRIANA PAVÃO COSTA PEREIRA, em face de GESSIVALDO DE JESUS PEREIRA, ambos maiores e capazes civilmente, com três filhos menores em comum, J.P.C.P. (27/11/2009), E.L.C.P. (26/03/2013) e A.C.P. (18/05/2015), todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que constituiu casamento civil com o requerido, advindo os menores J.P.C.P. (27/11/2009), E.L.C.P. (26/03/2013) e A.C.P. (18/05/2015). Informou ainda que ao fazer uma viagem a trabalho e ao retornar foi impedida de entrar em casa pelo requerido, ocasião em que todos os filhos passaram a residir com o genitor. Relatou que obteve notícias que o requerido não estaria tendo o cuidado devido com os filhos menores, sobrecarregando a filha mais velha com a responsabilidade de cuidar dos irmãos. Afirmou que o requerido não aceitou o fim do casamento e se recusa a fazer o divórcio de forma consensual. Ao final, pugnou em sede de liminar pela decretação do divórcio, bem como a fixação de alimentos provisórios e guarda provisória, além da partilha de bens. Com a inicial juntou documentos. Decisão concedendo AJG à parte autora e dada vista ao Parquet – id. 132966134. Parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito, determinando-se a citação e abertura de contraditório do requerido, com designação de audiência de conciliação, ID 132966134. Decisão concedendo, parcialmente, alimentos provisórios aos menores, foi designado audiência de conciliação e determinada citação da parte requerida, em ID 134441042. Ata de conciliação infrutífera (id. 137581728). Em contestação, o requerido pugna pelo indeferimento do pedido de guarda e a fixação de alimentos à genitora, no importe de 30% do salário mínimo, como pedido contraposto, id. 138088013. Réplica apresentada pela autora no id. 143463557. Decisão saneadora e interlocutória em id. 158984564, na qual foi deferido a gratuidade da justiça ao requerido e decretado o divórcio entre as partes, bem como, fixou-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de instrução. Laudo social juntado em id. 172232229, na qual indicou que os menores encontram-se bem adaptados à rotina com o genitor, manifestando o desejo de permanecer sob seus cuidados. Ata de audiência de instrução, id. 176869332, na qual foi colhido o depoimento das partes e a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo demandado, sem mais provas a produzir. Alegações finais apresentadas pelas partes nos id’s. 179339741 e 181496379d. Parecer ministerial de ID 173567050 nos seguintes moldes: “julgamento ANTECIPADO PARCIALMENTE PROCEDENTE da lide para fixar os alimentos definitivos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, bem como seja fixada a GUARDA UNILATERAL PATERNA, resguardadas as visitas à genitora, com as adequações necessárias, tendo em vista que reside em outro estado”. Eis o sucinto relatório. Decido. 1- Da guarda No presente feito, não se discute a colocação dos infantes em família substituta, mas sim a proteção da pessoa da criança/adolescente por meio da…
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