Processo 0805844-49.2024.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805844-49.2024.8.20.5101 Polo ativo IRATAN DANTAS DE SOUZA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0805844-49.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: IRATAN DANTAS DE SOUZA ADVOGADO: HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Iratan Dantas de Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, nos autos nº 0805844-49.2024.8.20.5101, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora e correção monetária, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água. Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público por suposta interrupção indevida no fornecimento de água. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, ressalta-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, o que atrai a incidência do regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, sendo a parte autora hipossuficiente e verossímil suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, cabe, portanto, à concessionária ré comprovar a legalidade de sua conduta, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando detidamente os fatos, a ré fundamenta a legalidade do corte na recusa do consumidor em permitir o remanejamento do hidrômetro. Contudo, cumpre esclarecer que o art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007, prevê a possibilidade de…
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