Processo 0805844-56.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805844-56.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805844-56.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas, Repetição do Indébito] Nome: ANTONIO RICARDO DE SOUZA Endereço: Rua Brasil, 29, Vila Nova Canadá, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO RICARDO DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. (Acolhimento) O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como instituição depositária, responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora e pela execução técnica de ordem de débito automático encaminhada por terceiro, sem participação na contratação subjacente nem proveito econômico decorrente dos valores descontados. A preliminar merece acolhimento. O serviço de débito automático em conta é disciplinado pela Resolução CMN nº 4.790/2020, que estabelece a atuação de três sujeitos distintos: (i) o titular da conta; (ii) a instituição depositária; e (iii) a instituição destinatária, esta última beneficiária dos valores e responsável pela relação jurídica que origina a cobrança. Conforme o art. 11, parágrafo único, do referido normativo, quando a autorização é formalizada junto à instituição destinatária, compete exclusivamente a esta a adoção dos procedimentos de verificação da identidade do titular e da autenticidade da autorização. À instituição depositária incumbe apenas a execução da ordem regularmente transmitida no sistema. No caso concreto, os documentos indicam que os valores foram destinados à ASPECIR PREVIDÊNCIA, apontada como beneficiária dos débitos. Não há demonstração de que o Banco Bradesco tenha participado da contratação, elaborado o instrumento contratual, ofertado o serviço ou auferido vantagem direta com a operação. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação (art. 17 do CPC), exige pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica material discutida. A responsabilidade pressupõe nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado. Inexistindo qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário — tal como processamento indevido, erro sistêmico ou descumprimento de ordem de cancelamento — não se configura dever jurídico próprio do banco a justificar sua permanência no polo passivo. Impor à instituição depositária o dever de comprovar a validade da contratação firmada entre o consumidor e terceiro implicaria exigir-lhe prova sobre relação da qual não participou, o que caracterizaria ônus excessivo e desarrazoado. Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda exclusivamente em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, beneficiária dos valores descontados. Nesse sentido à jurisprudência: Inteiro teor: DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA…

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