Processo 0805844-92.2025.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805844-92.2025.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0805844-92.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00606599 APELANTE: DEBORA DE SOUSA LOPES ADVOGADO: JULIANO CESAR LAVANDOSKI OAB/PR-041794 ADVOGADO: VINICIUS GARCIA DE MATOS OAB/PR-108753 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ADVOGADO: ADELSON MOURA ROLIM OAB/RJ-054189 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº.: 0805844-92.2025.8.19.0008 Apelante 1: Debora de Sousa Lopes Apelante 2: Município de Belford Roxo Apelados: os mesmos. DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível. 5º. Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos. Competência das Turmas Recursais Fazendárias. Declínio de competência. 1. Cabe às Turmas Recursais Fazendárias julgar recurso interposto em face de sentença proferida no 5º. Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos. 2. Declínio de competência em favor de uma das Turmas Recursais Fazendárias deste Tribunal de Justiça. RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por Debora de Sousa Lopes e apelação interposta pelo Município de Belford Roxo em face da sentença proferida pela MMª. Drª. Juíza de Direito do 5º. Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos, nos autos da obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança de atrasados proposta pela primeira apelante em face do segundo apelante. No indexador 200135549 dos autos principais, constata-se que foi determinada a remessa dos autos aos 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. A r. sentença de indexador 281331337 julgou parcialmente procedente o pedido, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu (i) ao pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; (ii) ao pagamento das diferenças no valor de R$ 3.396,00, acrescido de juros e correção por meio da Taxa Selic, a partir de cada vencimento. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, faixados no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Sem custas ante a isenção legal, contudo, condenou ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos da súmula 145 deste Tribunal. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário. Embargos de declaração opostos pelo réu no indexador 283206118, que foram desprovidos pela decisão de indexador 288495294. Recurso inominado interposto pela autora no indexador 294109764. Recorre o réu no indexador 294803297. Apenas a autora apresentou contrarrazões no indexador 296203895, pelo desprovimento do recurso do réu. A d. Procuradoria de Justiça não vislumbrou interesse público ou social a resguardar. É o relatório. …
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