Processo 0805844-96.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805844-96.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805844-96.2024.4.05.8400 APELANTE: HORTEVAN MARROCOS FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN16509-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 36, III, "b" da Lei 8.112/90 para remoção de servidor por motivo de saúde em pessoa da família, uma vez que a situação de afastamento familiar decorreu de opção profissional voluntária do próprio servidor quando a condição de saúde da dependente era preexistente e conhecida por ocasião da assunção do novo cargo em localidade distante. 3. Não se verifica a alegada omissão quanto ao laudo da Junta Médica Oficial do SIASS. O acórdão reconheceu expressamente a existência das enfermidades da filha do autor e a necessidade de tratamento, concluindo, contudo, que, embora existente a condição de saúde, a situação concreta não autorizaria a remoção compulsória, em razão da voluntariedade da mudança funcional anterior. 4. Também não há que falar em contradição interna. O fato de o acórdão reconhecer, em tese, a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino e a existência de laudo médico oficial não conduz automaticamente à procedência do pedido. O julgado assentou que a remoção prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 possui caráter excepcional e não se presta a solucionar situação criada por escolha pessoal do servidor. 5. Os precedentes mencionados nos embargos decorrem de contextos fáticos distintos, não afastando a peculiaridade relevante destacada no acórdão recorrido, consistente na assunção voluntária de cargo efetivo em unidade federativa diversa, quando já existente e conhecida a condição clínica da dependente. 6. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805844-96.2024.4.05.8400 APELANTE: HORTEVAN MARROCOS FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR LUCIO RIBEIRO - RN16509-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por HORTEVAN MARROCOS FRUTUOSO em face de acórdão proferido por esta eg. Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO FEDERAL BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA…

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