Processo 0805844-98.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805844-98.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805844-98.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: RENATO SILVA DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576A AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Silva do Nascimento contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. (Processo n. 7017239-95.2026.8.22.0001), que, em análise ao novo pedido de tutela de urgência, o indeferiu, sob os seguintes fundamentos: “Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ao argumento de omissão em razão de fato novo, qual seja, comprovação de suspensão de energia elétrica. Pois bem. De início, NÃO CONHEÇO do recurso porque ausente o vício de omissão. Explico. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é possibilidade a ser executada pelo concessionária, nos termos da Resolução nº 1.000 da ANEEL, podendo o motivo ser regular ou não, o qual reclama cognição exauriente. No caso concreto, com a devida vênia, o juízo não se baseou no fato de o imóvel estar ligado á rede de energia ou não, mas na prova indiciária (TOI) acostada com a inicial. Convém rememorar a argumentação desenvolvida na decisão de indeferimento: 1.1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto em análise perfunctória, não se verifica a presença da probabilidade do direito. Conforme consta dos autos, id. 1342 62055, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pelos prepostos da concessionária, no qual restou consignado que "foi encontrado um desvio de 2 fase através de entrada ligado direto da BT para a residência, deixando de registrar corretamente o consumo de energia". Tal constatação indica, em tese, a existência de irregularidade no consumo de energia elétrica. Ademais, o procedimento adotado encontra respaldo na Resolução nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e autoriza apuração de irregularidades, bem como a cobrança de valores não faturados em decorrência de consumo não registrado. Diante disso, a probabilidade do direito alegado pelo requerente não se mostra evidente, tampouco robusta, a ponto de se adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido urgente.” O ponto trivial é que, em sede de cognição sumária, não existe a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – LAVRATURA DE TOI – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBSERVÂNCIA, A PRINCÍPIO, DO TEMA 699 DO STJ – PROBABILIDADE DO…

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