Processo 0805845-16.2022.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805845-16.2022.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805845-16.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 76175619) apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face de Antônio Faustino dos Santos, na qual o executado alega excesso de execução no montante de R$ 21.393,55. O impugnante sustenta, em síntese, a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente (id. 68766599), apontando erros no termo final dos descontos relativos aos danos materiais, no termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e, principalmente, a ausência de compensação de um valor de R$ 10.115,79, que alega já ter sido pago. Para garantir o juízo, depositou o valor integral executado de R$ 76.826,00. Intimado, o exequente/impugnado apresentou manifestação (id. 85815666), na qual concorda parcialmente com os cálculos do banco, aceitando o valor de R$ 65.548,93, mas rechaça o pedido de compensação, argumentando tratar-se de matéria acobertada pela coisa julgada. Em suma, é o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à análise do alegado excesso de execução, notadamente sobre os erros de cálculo e a possibilidade de compensação de valores nesta fase processual. Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte ao impugnante no que tange aos erros materiais nos cálculos que iniciaram a execução. De fato, o termo final dos descontos e o marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais estavam em desacordo com o título executivo judicial (Acórdão id. 58339869). Contudo, a própria parte exequente, em sua manifestação de id. 85815666, reconheceu os equívocos e concordou expressamente com o valor recalculado pelo banco, expurgando-se apenas a compensação indevida. Assim, o valor de R$ 65.548,93 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) tornou-se incontroverso no que diz respeito à correção dos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais. O ponto central da controvérsia reside na pretensão do banco de compensar o valor de R$ 10.115,79. A sentença de mérito (id. 47176670), confirmada pelo acórdão (id. 58339869), declarou a nulidade do contrato por um motivo fundamental: a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência de valores para a conta do consumidor, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. Permitir a compensação neste momento processual seria, por via transversa, validar a premissa de que o valor foi, de fato, recebido pelo autor, o que contraria frontalmente a razão de decidir do título executivo judicial. Trata-se de uma clara e indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa em fase de cumprimento de sentença, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A fase executiva destina-se a dar cumprimento ao que foi decidido, não a reformar a decisão. A matéria referente à transferência ou não dos valores está preclusa, não cabendo mais discussão a esse respeito. A jurisprudência é uníssona em proteger a coisa julgada contra tais investidas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.…

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