Processo 0805846-80.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805846-80.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805846-80.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOLIS LTDA, ARMANDO PRACA AGRICUTURA COMERCIO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CECILIA MARIA GONDIM DOS PASSOS - DF39552 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA GUIMARAES FERNANDES BARROSO DE MELLO - RJ60900 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS - RJ79650 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANUELE CERQUEIRA DOS SANTOS - RJ264606 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelos particulares em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo como corretos os valores apurados pela Eletrobrás. 2. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão possui omissão e erro material. Afirmam que houve erro quanto à indevida limitação dos juros remuneratórios até junho de 2005, pois a decisão que se executa prevê que os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano devem incidir até a efetiva restituição do capital, conforme o REsp 1.003.955/RS. Por sua vez, em relação ao principal, os recursos repetitivos são claros que a incidência dos juros remuneratórios deve ocorrer até o pagamento do principal. Defendem que há erro material quanto à equivocada metodologia da média ponderada para o rateio mensal de UPS. Alegam que a metodologia utilizada pela Eletrobrás considera uma média ponderada (tarifa fiscal), partindo do total recolhido no ano, alocando-se mês a mês, impingindo proporcionalidade considerando algum índice de inflação. Os recorrentes sustentam que a metodologia que eles utilizam é a mais apropriada e que foi destacado no REsp 1.028.592/RS. Afirmam que há omissão quanto à prescrição dos juros anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, defendem que há erro material quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabível em sede de liquidação de sentença. 3. O caso trata de execução de título judicial que reconheceu o direito à restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica. Há divergência entre a metodologia utilizada pelos particulares e a utilizada pela Eletrobrás, acolhida pela Contadoria. 4. O magistrado destacou que a discussão acerca da sistemática de cálculos dos valores devidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.003.955/RS). Aduz que "quanto ao critério de rateio mensal do valor anual em UP, deve-se levar em consideração a sistemática adotada pela ELETROBRAS (média ponderada) haja vista que a divisão simples aplicada pela parte exequente poderá resultar em distorções significativas, conforme explicado pela Contadoria Judicial na manifestação de fls. 981". Enfatizou que "no tocante ao termo final dos juros remuneratórios, deve ser adotado o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que devem incidir até a…

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