Processo 0805847-53.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805847-53.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805847-53.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC, OAB nº AM1692 Polo Passivo: FABIO COIMBRA RIBEIRO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido em desfavor de FABIO COIMBRA RIBEIRO. A agravante, inicialmente, pede a concessão da gratuidade para o agravo. Faz breve síntese dos fatos e apresenta insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita no juízo de origem. Discorre acerca de situação de enfermidade na família e alteração de residência em virtude de tratamento médico, o que fez aumentar suas despesas em razão de tais fatos, incluindo a necessidade de viagens. Afirma, ainda, que a filha (dependente financeira da agravante) passou a cursar faculdade na cidade em que faz o tratamento médico. Adensa sua argumentação, pede a concessão da tutela de urgência para que seja deferida a justiça gratuita e, ao final, requer o provimento do agravo para reforma da decisão e concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Em razão do objeto recursal consistir na concessão da gratuidade de justiça, admito o agravo para análise sem a exigência do respectivo preparo (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Acerca da matéria, há previsão no art. 5º, LXXIV, da CF acerca do direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Outrossim, o art. 98 do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Por outro lado, tal presunção não é absoluta, pois conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, para obtenção da justiça gratuita, é necessária a demonstração de que a parte não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na espécie, a agravante atua em causa própria no cumprimento de sentença originário, e juntou documentos (imposto de renda e extrato bancário) quando instada pelo juízo a quo. Contudo, o benefício foi indeferido ao entendimento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos alegada. Nesta sede, a agravante alega as razões acima relatadas e junta documentos. Ocorre que tais argumentos e documentos não foram submetidos ao juiz de primeira instância e, nesse contexto, o agravo de instrumento veicula pretensão com fundamento que não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo. Admitir a análise dos argumentos não apreciados na origem implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, vedada pelo…

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