Processo 0805847-86.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0805847-86.2026.8.10.0000 PACIENTE: R. F. L. IMPETRANTES: EDEILSON CARVALHO - OAB/MA 25118-A, SARA DE ARAUJO SOARES - OAB/MA 18307-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. F. L., no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, em razão da decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente nos autos do Inquérito Policial nº 756/2026 (Processo nº 0800034-63.2026.8.10.0102). Os impetrantes afirmam que a paciente, aos 60 anos de idade, portadora de cardiopatia crônica, primária e sem antecedentes criminais, está presa temporariamente desde 16 de janeiro de 2026, totalizando 39 dias de encarceramento até a data da petição (23/02/2026). A prisão e sua prorrogação teriam sido decretadas no âmbito do Inquérito Policial que apura um duplo homicídio qualificado, cujas vítimas seriam seu companheiro, Félix Carlos Alves Jorge (também chamado Cezar Arruda), e a Sra. Zuleide Damasceno Sousa. A defesa argumenta a ausência de provas diretas, sustentando que a investigação se baseia em "testemunhos de ouvir dizer" e relatos indiretos, originados de José Alves Jorge, irmão de Félix, que teria interesse em incriminar a paciente. Mencionam a existência de Ação Possessória nº 0800114-27.2026.8.10.0102 em face de José Alves Jorge, que teria interesse financeiro na propriedade do casal. Os impetrantes destacam a colaboração ativa da paciente com as investigações, como sua apresentação espontânea e a entrega voluntária do aparelho celular. Alegam que ela permaneceu em liberdade por oito dias após o crime sem praticar qualquer conduta obstrutiva. Apontam, ainda, a nulidade de depoimentos colhidos devido a falha na gravação dos áudios das oitivas. Alegam também a ausência de contemporaneidade do risco que justificaria a prisão e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que já duraria 39 dias (até o ajuizamento deste Habeas Corpus). Por fim, aduzem que as condições de saúde da paciente se agravaram no cárcere, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em sede de cognição sumária, esta relatoria indeferiu o pedido liminar em 4 de março de 2026 (Id 53605398), por não vislumbrar, naquele momento processual, a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, considerando a aparente legalidade dos atos que decretaram e prorrogaram a custódia temporária. Posteriormente, em 8 de abril de 2026, a defesa atravessou petição incidental (Id 54582926), intitulada "Novo Memorial", informando a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, ocorrida em 17 de março de 2026. Na oportunidade, aduziu que a conversão configuraria a perpetuação de uma coação ilegal, agora sob novo título, e reiterou os argumentos de fragilidade probatória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora Regina…
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