Processo 0805848-83.2022.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0805848-83.2022.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro"] IMPETRANTE: FAMETH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. FAMETH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA, em síntese, alegando que a publicação da Lei Complementar Nº 190/22, em janeiro de 2021, - a qual regulamenta a cobrança do imposto DIFAL - diferencial de alíquotas em vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS - impõe que o fisco Estadual se abstenha de cobrar o referido imposto DIFAL quando da venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS, respeitando a anterioridade da lei tributária, pois é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como, há necessidade de respeito ao período nonagesimal, conforme Artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal e não estando o DIFAL enquadrado nas exceções do Art. 150, § 1ª da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de liminar para para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado da Paraíba nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. Segurança liminar indeferida, ID 65374809. Impugnação ao Mandado de Segurança apresentada pelo Estado da Paraíba, ID 91860482. Ministério Público se absteve do parecer meritório, sob o argumento de que a lide trata de direito individuais, não se moldando aos casos de intervenção obrigatória, ID 102497067. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de mandado de segurança, visando afastar a cobrança de ICMS-DIFAL pelo Estado que entende arbitrária, sob o fundamento de que a exação do DIFAL - diferencial de alíquotas em vendas para consumidor final não contribuinte do ICMS no exercício de 2022, dada a publicação da Lei Complementar Nº 190/22, fere os princípios da anterioridade nonagesimal e geral. Não há dúvida de que os princípios constitucionais da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal estão esculpidos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, que dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - (…); II - (…); III - cobrar tributos: a) (…); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto…
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